A1 Distúrbios da Marcha
Tópico
A marcha humana segue um padrão normal que combina três referências: o padrão cinemático normal, que descreve como as articulações se movem ao longo do ciclo da marcha; a potência articular normal, que descreve a força e o trabalho mecânico produzidos por cada articulação durante esse mesmo ciclo; e a estabilidade normal, que descreve como o corpo mantém o equilíbrio ao caminhar. O padrão cinemático normal, a potência articular normal e a estabilidade normal, em conjunto, determinam a aparência que uma marcha sem alterações deve ter e constituem a base de comparação para qualquer marcha real.
Dentro dessa marcha, o padrão cinemático normal estabelece os ângulos, os tempos e as trajetórias que as articulações devem percorrer em cada fase do passo. Quando o movimento articular observado em uma pessoa se desvia desse padrão cinemático normal, essa diferença é registrada como um desvio cinemático quantificável: quanto mais o movimento real se desvia dos valores esperados, maior o desvio cinemático quantificável registrado. Juntamente com o padrão cinemático normal, a potência articular normal estabelece quanta força e trabalho mecânico cada articulação deve produzir em diferentes pontos do ciclo da marcha. Quando a potência articular medida de uma pessoa se desvia da potência articular normal, ocorre um desvio quantificável da potência articular, que aumenta à medida que a potência real se desvia da potência articular normal.
Além do padrão cinemático normal e da potência articular normal, a estabilidade normal governa como o corpo controla seu centro de massa e evita a perda de equilíbrio ao caminhar. Quando o controle do equilíbrio observado se desvia dessa estabilidade normal, surge um desvio quantificável da estabilidade, cuja magnitude depende de quanto a capacidade da pessoa de se manter estável durante a marcha é reduzida.
Esses três desvios quantificáveis — desvio cinemático, desvio da potência articular e desvio da estabilidade — não constituem, por si só, um distúrbio; eles só o constituem quando ultrapassam um limiar de significância. Enquanto qualquer um desses desvios permanecer abaixo desse limiar, ele é considerado parte da variação normal da marcha. Assim que um desvio ultrapassa esse limiar, ele deixa de ser considerado uma variação normal e passa a ser um distúrbio da marcha.
Os distúrbios da marcha são classificados combinando dois elementos que dependem diretamente dos desvios descritos acima: o tipo de alteração, que é determinado por qual das três referências — padrão cinemático normal, força articular normal ou estabilidade normal — apresenta o desvio significativo; e a magnitude da alteração, que aumenta na mesma proporção que o desvio quantificável em relação ao valor de referência correspondente. Um distúrbio com um grande desvio cinemático, por exemplo, é classificado como tendo uma magnitude de alteração maior do que um cujo desvio mal ultrapassa o limiar de significância.
O tipo e a magnitude da alteração, por sua vez, determinam o impacto funcional do distúrbio da marcha: quanto maior a magnitude da alteração, maior o impacto funcional que ela tem na capacidade da pessoa de caminhar. Esse impacto funcional é o que, em última análise, nos permite avaliar, em termos práticos, como o distúrbio da marcha afeta a capacidade de uma pessoa de caminhar e, assim, fecha a relação entre o padrão de marcha normal descrito no início e a alteração que acaba sendo classificada.
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